LiveZilla Live Help

Sílex Sistemas - Software de Gestão para Assistência Técnica, Comércio e Prestação de Serviços - Gestão Eletrônica de Documentos

  • Emissor de Nota Fiscal Eletrônica
  • Sistema de Gestão para empresas de assistência técnica, comércio e serviços
Previous Next

Modalidades de substituição tributária

Continuando nossa discussão sobre a Substituição Tributária, falaremos nesse artigo sobre suas modalidades e base de cálculo.

ModalidadesArrecadação de impostos no Brasil  - Substituição tributária

a) Substituição tributária para trás ou diferimento: a ação sobre a qual incide determinado tributo ocorre, mas o recolhimento deste tributo é adiado para um momento futuro. A responsabilidade do recolhimento é transferida daquele que praticou o ato para um terceiro que, em momento posterior à ocorrência do fato gerador do tributo, deverá reter a quantia referente àquele tributo. Enfim, o recolhimento ocorre depois da ação geradora do tributo e é feito não por aquele que praticou o ato, mas por um terceiro que não deu causa à incidência do tributo. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.

b) Substituição tributária para frente: o recolhimento do tributo é antecipado, ou seja, antes que ação sobre a qual incidiria determinado tributo ocorra, um terceiro que não a praticou e nem a praticará deve reter o tributo referente à operação posterior. A responsabilidade do recolhimento é transferida daquele que irá praticar o ato para um terceiro que, antes que ocorra o fato gerador, deverá reter a quantia referente àquele tributo. Porque o ato sobre o qual incidiria o tributo ainda não ocorreu, é necessário que a quantia a ser retida antecipadamente seja presumida (margem de valor agregado) pelo Estado. Por exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto recolhe o tributo devido por ele mesmo e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.

c) Substituição tributária concomitante: no momento em que ocorre o ato sobre o qual incide determinado tributo, a um terceiro, que não praticou a ação geradora do tributo, mas participou do negócio, é atribuída a responsabilidade do recolhimento. Na ocorrência do fato gerador, aquele que pratica o ato não deve reter o tributo e sim outro sujeito da relação, indicado pela lei como responsável pela retenção da quantia. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

Base de cálculo
  • operações antecedentes e concomitantes (no caso de substituição tributária para trás ou concomitante) -> valor da operação.

  • operações subseqüentes (no caso de substituição tributária para frente) -> regra geral: o somatório das seguintes parcelas: 1) valor da operação, acrescentado do valor de seguro, frete, e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; 2) margem de valor agregado.

Newsletter

Cadastre-se e receba nossa newsletter, com notícias sobre tecnologia, gestão e sobre a Sílex Sistemas

E-mail*
Nome

 

Sílex Sistemas Ltda.
R. Monte Santo, 568
Carlos Prates
Belo Horizonte - MG
30710-430
(31) 3273-1530
O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo.
www.silexsistemas.com.br

Você está aqui: Início Artigos Gestão Modalidades de substituição tributária