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O que é subsituição tributária?

A substituição tributária é um mecanismo de arrecadação pelo qual o Estado transfere a responsabilidade do recolhimento do contribuinte originário a um terceiro que não deu causa ao fato gerador daquele tributo. Sob a ação praticada por A incide um tributo que, em tese, faria de A o sujeito passivo, o contribuinte daquele tributo. Contudo, a lei atribui a B a responsabilidade pelo recolhimento do tributo gerado pela ação de A. B torna-se, assim, o contribuinte daquele tributo que incide sobre o ato praticado por A. O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído. A hipótese de incidência do tributo, porém, permanece a mesma. O substituto passa a ser depositário da quantia devida pelo substituído.

A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos "plurifásicos", ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se fosse monofásico. Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI.

Leão do Imposto de Renda

A substituição tributária pode ser aplicada em relação ao tributo incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes ao recolhimento, inclusive sobre o valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado (desde que este Estado seja contribuinte do ICMS).

Não se aplica a substituição tributária:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS;

d) à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

É a lei estadual (ou os convênios e protocolos interestaduais) que regulamenta a opção pela substituição tributária e qual a modalidade adotada. Por meio de decreto, os Estados definem sobre quais produtos ela incidirá e, no caso da antecipação do recolhimento, qual o valor que se presume para a incidência do tributo.

É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago, por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Em breve, novos posts sobre subistituição tributária...

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